LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I – Sob regime de servidão ambiental;
II – Correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN
IV – Existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – De área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – De áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caputno sistema único de controle.
§ 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – Recompor a Reserva Legal;
II – Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação prevista no caputtem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I do caputdeverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I – O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II – A área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I – Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I – Ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – Estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas.
§ 8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caputpoderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
DECRETO Nº 13977 DE 05/06/2014
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), e sobre o Programa de Regularização Ambiental denominado Programa MS Mais Sustentável, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; com o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
Art. 3º O CAR-MS constitui instrumento administrativo de registro obrigatório para todos os imóveis rurais situados em Mato Grosso do Sul, destinado ao controle de suas obrigações ambientais intrínsecas, assim entendidas, em especial, a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), das áreas de Reserva Legal (RL) e das Áreas de Uso Restrito.
Art. 10 As Áreas de Preservação Permanente (APPs), com suas delimitações e suas restrições, deverão ser mantidas pelo proprietário da área, pelo possuidor ou pelo ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, admitidas intervenções e usos, conforme definido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, o possuidor ou o ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recuperação da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º deste artigo tem natureza real, e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Art. 11. A recuperação de que trata o § 1º do artigo 10 poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso XXIII, “a” do art. 2º deste Decreto, assim como dos demais imóveis e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais onde sejam desenvolvidas atividades agrossilvipastoris.
Parágrafo único. A recuperação deverá se dar por intermédio de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).
Art. 13. Consideram-se Áreas de Uso Restrito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as áreas de inclinação entre 25º e 45º, as áreas úmidas e, conforme limites a serem estabelecidos, a planície inundável do Pantanal.
Parágrafo único. As Áreas de Uso Restrito, alteradas ou degradadas, deverão ser recuperadas por intermédio de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).
Art. 14. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
§ 1º As áreas de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverão ser identificadas quando da inscrição do imóvel rural no CAR-MS.
Art. 16. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal terá seus limites definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), ouvida a Embrapa Pantanal.
Art. 17. A SEMAC deverá coordenar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o levantamento, as discussões e o estabelecimento das recomendações técnicas, emanadas da Embrapa Pantanal, para a exploração ecologicamente sustentável e a tomada de decisão quanto à expedição de autorizações para supressão de vegetação nativa, nas Áreas de Uso Restrito de que trata esta Seção.
Art. 18.
Consideram-se áreas rurais consolidadas as áreas de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, conforme conceito contido no
inciso III do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O enquadramento como área rural consolidada assegura a possibilidade de
tratamento diferenciado em situações específicas quanto à manutenção de
atividades desenvolvidas em APP, assim como para o estabelecimento e a
manutenção da área de Reserva Legal, conforme definido pela Lei Federal nº
12.651, de 2012.
§ 2º Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais poderão provar essas
situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos
históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados
agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção,
e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Art. 19. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa,
a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas
de Preservação Permanente, observado o percentual, mínimo, de 20% em relação à
área do imóvel.
§ 1º Compete ao IMASUL a aprovação da localização da Reserva Legal, após a
inclusão do imóvel no CAR, observado o disposto nesta seção.
§ 2º Na análise, para aprovação da Reserva Legal, prevalecerão as informações
declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor rural e as disponibilizadas em
planta, quando essas declarações não representarem clara discrepância frente ao
contido nas imagens de satélite e nos demais recursos tecnológicos disponibilizados,
eletronicamente, no sistema do CAR-MS.
§ 3º As informações exigidas para análise e aprovação da localização da Reserva
Legal, em área existente dentro do respectivo imóvel rural, deverão ser
fornecidas quando da inscrição do respectivo imóvel rural no CAR-MS.
Art. 20. Ao propor a localização da área de Reserva Legal, o proprietário ou o
possuidor do imóvel rural, deverá levar em consideração os seguintes estudos e
critérios:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o zoneamento ecológico-econômico;
III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente
protegida;
IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
V – as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º Para efeito do estabelecimento da área de reserva legal deverá ser
considerada a possibilidade de formação de um único bloco, em detrimento de
múltiplos fragmentos.
§ 2º No imóvel será priorizada a localização da reserva legal nas áreas
remanescentes de vegetação nativa, sendo possibilitada a sua localização em
áreas degradadas ou alteradas, quando se tratar de recomposição de área de
maior importância para a conservação da biodiversidade, em especial com vistas
à composição de corredores ecológicos.
Art. 21. No Bioma Pantanal, a escolha das áreas de reserva legal deverá levar
em conta a possibilidade de contemplar, preferencialmente, as áreas de
vegetação nativa de porte arbóreo, em detrimento das áreas de campo nativo.
Art. 22. Para a reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar
pode ser computada área com plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou
industriais, composta por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Art. 25. A Reserva Legal poderá se sobrepor à Área de Preservação Permanente
(APP) desde que:
I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas
para o uso alternativo do solo, no respectivo imóvel rural;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ou do possuidor ao IMASUL;
III – o proprietário ou o possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR-MS;
IV – a existência de área apta para a Reserva Legal no percentual mínimo de 20%
do imóvel não tenha sido comprometida por supressão vegetal ocorrida no imóvel
após 22 de julho de 2008.
V – não tenha ocorrido supressão vegetal no imóvel após 28 de maio de 2012.
Art. 26. No caso de constituição de Reserva Legal em posse rural, o possuidor,
deverá firmar Termo de Compromisso com o IMASUL.
Art. 27. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de
julho de 2008, área apta para Reserva Legal, em extensão inferior a 20% da área
total do imóvel, poderá regularizar sua situação, independentemente de adesão
ao Programa MS Mais Sustentável, adotando as seguintes alternativas, isolada ou
conjuntamente:
I – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
II – recompor a Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
§ 2º A proposta de regularização relacionada à adoção de qualquer das
alternativas I, II e III de que trata o caput deste artigo deverá:
I – ser apresentada quando da inscrição da propriedade no CAR-MS, na hipótese
do proprietário ou possuidor não aderir ao Programa MS Mais Sustentável;
II – ser apresentada de acordo com os prazos definidos no art. 58 deste
Decreto, no caso da adesão ao Programa MS Mais Sustentável.
Art. 28. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de
julho de 2008, área apta para Reserva Legal, em extensão igual ou superior a
20% da área total do imóvel, e que foi posteriormente convertida para uso
alternativo do solo, deverá regularizar sua situação, adotando as alternativas
dos incisos I ou II do caput do art. 27 deste Decreto, isolada ou
conjuntamente, observando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei Federal
nº 12.651, de 2012.
Art. 29. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4
(quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no art. 19 deste Decreto, a Reserva Legal
será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de
julho de 2008, até o limite de 20% da área do imóvel, vedadas novas conversões
para uso alternativo do solo.
Art. 30. Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que realizaram
supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal
previstos pela legislação em vigor, à época em que ocorreu a supressão, são
dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para o
percentual estabelecido no art. 19 deste Decreto.
Art. 31. Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que optarem pela
adoção da regeneração natural e ou recomposição da vegetação da área de Reserva
Legal deverão apresentar o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada
ou Alterada (PRADA).
Art. 32. As ações para regeneração ou para recomposição da reserva legal
deverão ocorrer conforme cronograma de execução constante do PRADA, aprovado
pelo IMASUL.
Art. 33. A recomposição realizada mediante o plantio intercalado de espécies
nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, deverá observar os seguintes
critérios:
Art. 34. O proprietário de imóvel, comprometido com projeto de regeneração
natural ou recomposição da área de Reserva Legal, deverá apresentar ao IMASUL,
periodicamente, Relatório Técnico de Monitoramento até a sua efetiva
restauração.
Art. 35. A compensação de que trata o inciso III do art. 27 deste Decreto
poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), integrante de
Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);
II – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
III – arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental ou de Reserva
Legal;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em
imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação
nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no
mesmo bioma.
§ 1º Para a compensação de que trata o caput deste artigo deverá ser observado
que:
I – os imóveis envolvidos estejam inscritos no CAR-MS;
II – as áreas sejam equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser
compensada;
III – a área a ser utilizada esteja localizada no mesmo bioma da área de
Reserva Legal a ser compensada;
IV – no imóvel rural não havia área apta para Reserva Legal, em 22 de julho de
2008, em extensão igual ou superior a 20% da sua área total.
§ 2º A emissão e o cancelamento de TCRAE, assim como a transferência de Cota de
Reserva Ambiental Estadual (CRAE) compete privativamente ao IMASUL, para o que
deverá dispor de sistema de controle integrado ao CAR-MS.
§ 3º Para as compensações, de que tratam os incisos III e IV do caput deste
artigo, no âmbito de Mato Grosso do Sul deverá ser utilizada a Cota de Reserva
Ambiental Estadual (CRAE).
§ 4º O TCRAE, composto por cotas correspondentes, cada uma, à área de um
hectare expressa até centiare, somente poderá ser utilizado no âmbito dos
imóveis situados em Mato Grosso do Sul.
§ 5º A instituição de TCRAE poderá se dar a partir de manifestação do
interessado, com o fornecimento das informações requeridas no CAR-MS, sendo
facultada quando da inscrição do respectivo imóvel rural no CAR-MS.
§ 6º Poderá ser utilizada para fins de compensação da reserva legal, mediante o
disposto no inciso II do caput deste artigo, a área total dos imóveis
localizados no interior de Unidade de Conservação de domínio público que esteja
pendente de regularização fundiária.
§ 7º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser
utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
Art. 36. O Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) será emitido
sobre área de vegetação nativa ou com predominância desta, ainda que em
regeneração ou recomposição, em imóvel que detenha Reserva Legal aprovada,
devendo enquadrar-se, por Bioma(s), sob um dos seguintes regimes:
I – regime de Servidão Ambiental, observado o disposto no art. 9º-A da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – regime de Reserva Legal, quando esta incidir sobre área que exceda o
percentual estabelecido no art. 19 deste Decreto;
III – regime de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), observado o
art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – regime de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de
Regularização Fundiária.
§ 1º O TCRAE terá caráter perpétuo ou, quando em regime de Servidão Ambiental,
prazo mínimo de 15 anos.
Art. 39. Na área do Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) fica
vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento, unificação ou de
retificação dos limites do imóvel.
Art. 40. Para utilização do TCRAE em compensação, a(s) cota(s) deverá(ão) ser
transferida(s), onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou à pessoa jurídica
de direito público ou privado, na proporção do déficit de Reserva Legal do
imóvel habilitado à compensação, mediante chancela do titular do TCRAE e do
adquirente.
§ 1º A transferência da CRAE só produz efeito após registrada e aprovada no
sistema de controle, que dispõe o § 2º do art. 35 deste Decreto.
§ 2º A utilização de CRAE, para compensação da Reserva Legal, será averbada na
matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel
beneficiário da compensação.
Art. 41. A aquisição da CRAE para a compensação quando feita por arrendamento,
deverá se dar por prazo mínimo de cinco anos, observado para o caso de regime
de Servidão Ambiental o disposto nos artigos 9º-B e 9º-C da Lei Federal nº
6.938, de 1981.
Parágrafo único. O encerramento ou o cancelamento do arrendamento, de que trata
o caput deste artigo, vincula-se a adoção concomitante de alternativa que
assegure o disposto no art. 19 deste Decreto.
Art. 42. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada
ao TCRAE a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação
da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
Art. 43. O TCRAE somente poderá ser cancelado nos seguintes casos:
I – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
II – por decisão do IMASUL, no caso de degradação da vegetação nativa da área
vinculada ao TCRAE, cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem
a continuidade do vínculo entre a área e o título.
Art. 47. A Reserva
Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário
do imóvel rural, pelo possuidor ou pelo ocupante, a qualquer título, pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, admitindo-se a sua
exploração econômica mediante manejo sustentável, que considere a sua função de
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e de promover
a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da
flora nativa.
Art. 53. Fica instituído no âmbito de Mato Grosso do Sul o Programa de
Regularização Ambiental denominado Programa MS Mais Sustentável, em atendimento
ao estabelecido no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e no
Capítulo III do Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
§ 1º Constitui objetivo principal do Programa MS Mais Sustentável proporcionar
apoio à regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais em
Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Áreas de Uso Restrito,
com vistas a uma maior sustentabilidade socioeconômica e ambiental de Mato
Grosso do Sul.
§ 2º O programa de regularização ambiental de que trata o § 1º deste artigo
observará os seguintes requisitos:
I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II – mecanismos de controle e acompanhamento da regeneração, recomposição ou
compensação de passivos e de integração das informações no CAR-MS e SICAR;
III – mecanismos de acompanhamento de suspensão e de extinção da punibilidade
das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei Federal nº
12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações
firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e
criminal.
§ 3º São instrumentos do Programa MS Mais Sustentável :
I – o Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), conforme
disposto no Capítulo II deste Decreto;
II – os termos de compromisso;
III – o Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA);
IV – a compensação de Reserva Legal, conforme disposto na subseção II da Seção
II do Capítulo VI deste Decreto.
§ 4º São prerrogativas do proprietário ou possuidor que aderir ao Programa MS
Mais Sustentável :
I – não autuação e suspensão de multas por infrações cometidas antes de 22 de
julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito;
II – conversão das multas a que se refere o inciso I deste parágrafo em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
III – ampliação do prazo para apresentação da proposta para saneamento dos
passivos de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso
Restrito;
IV – quando detentor de pequena propriedade ou de posse rural familiar, receber
apoio técnico para a recomposição da vegetação nas áreas de que trata o § 1º
deste artigo, a ser prestado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão
Rural (AGRAER) e pelo IMASUL.